
Por Willian Nagib Filho*
O país registrou 428.301 divórcios em 2024. A maior proporção das dissoluções ocorreu entre as famílias constituídas somente com filhos menores de idade, atingindo 45,8% em 2024. Na sequência, estão os divórcios entre casais sem filhos. Entre pessoas de sexos diferentes, para cada 100 casamentos registrados, ocorreram cerca de 45,7 divórcios no país.
Também se constata uma forte diminuição nos índices de natalidade, decorrência, inclusive, do aumento gradativo da profissionalização e necessidade de laborar dos integrantes das variadas formas de famílias: daí porque a tendência do aumento do número de animas domésticos nos lares em que não há descendentes humanos.
Segundo pesquisas, o número de animais domésticos nos lares brasileiros chega a superar o número de crianças abaixo de 12 anos. Temos predominância da família multiespécie. Os casais tratam os pets como integrantes da família, com o despertar de sentimentos de empatia e amor, muitas vezes considerados pelos casais que não possuem prole, como um filho.
Sentimentos, portanto, suscetíveis de abalo quando do término de uma relação conjugal em que não há acordo sobre o futuro do pet.
Introdução necessária para anunciar que a guarda/custódia de pets após separação já tem novas regras específicas para que os juízes possam melhor decidir a temática, considerando-se que os animais são sujeitos de direitos e seres sencientes, e não mais bens móveis.
Decisões judiciais até já vinham sinalizando para o fato de que os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, possuindo natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. Na prática, os magistrados já aplicavam uma lógica parecida com a guarda de filhos. Houve casos em que o juiz fixou guarda compartilhada com calendário de convívio semelhante ao dos filhos e determinou a divisão dos gastos com alimentação, higiene, remédios e veterinários.
Eis, portanto, a Lei 15.392, de 16 de abril passado, que dispõe sobre a custódia compartilhada de pets nos casos de dissolução de casamento ou de união estável: se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da guarda e das despesas de manutenção de forma equilibrada entre as partes. A lei considera a propriedade comum do pet quando o tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.
Não será deferida a custódia compartilhada se o juiz identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar ou ocorrência de maus-tratos contra o pet. E mais, para o compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal de estimação deverá ser estabelecido levando-se em conta, entre outras condições fáticas, o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do animal e a disponibilidade de tempo que cada uma das partes apresentar.
As despesas de alimentação e de higiene incumbirão àquele que tiver o animal em sua companhia, e as demais despesas de manutenção, consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente.
Quem renunciar ao compartilhamento da custódia perderá a posse e a propriedade do animal do pet em favor da outra parte, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos relativos ao compartilhamento a seu cargo pendentes até a data da renúncia.
Se faltava a cereja do bolo para os juízes decidirem confortavelmente sobre a guarda dos pets, ou “custódia”, como define a Lei, a “canetada”agora torna-se mais sólida.
*O autor é advogado







