Radio Cidade FM 107,9

Vez e voz do paciente!

Por Willian Nagib Filho*

Desde 2012 já existia a Resolução 1.995 do Conselho Federal de Medicina, que dispunha sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes, ou seja, o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade, desde que não estejam em desacordo com os preceitos do Código de Ética Médica.

Essas mesmas diretivas antecipadas de vontade ganharam agora novo status no ordenamento jurídico com a entrada em vigor, mês passado, da Lei 15.378/26, que institui o “Estatuto dos Direitos do Paciente”: ele traz, em seu artigo 20, que o paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.

As denominadas Diretivas Antecipadas de Vontade (DAVs) são documentos que permitem registrar previamente os desejos sobre cuidados médicos, tratamentos e questões civis, caso se perca a capacidade de se comunicar. Os tipos mais comuns são o testamento Vital, documento onde são especificados quais tratamentos médicos, medicamentos ou procedimentos deseja-se aceitar ou recusar (como ventilação mecânica, reanimação cardiopulmonar ou nutrição artificial, parada voluntária de alimentação e hidratação), especialmente em estados terminais ou irreversíveis.

Outro: uma procuração para cuidados de saúde (Mandato Duradouro) permite nomear uma pessoa de confiança (um procurador) para tomar decisões médicas e de saúde em seu nome quando não se puder mais expressar vontade.

As Diretivas Psiquiátricas são as focadas no tratamento de saúde mental, permitindo registrar preferências de internação ou medicações específicas para momentos de crises futuras, preservando a autonomia em situações como nos casos de demência.

Outro exemplo: diretivas civis ou pessoais, para incluir indicações de quem o paciente gostaria que fosse seu curador, orientações sobre doação de órgãos ou até mesmo desejos sobre cremação e ritos fúnebres.

O fato é que, antes da Lei, reconhecidas e utilizadas com base em normas éticas, princípios constitucionais e interpretações jurídicas, as diretivas antecipadas são agora dotadas de força vinculante com regras quanto à aplicação da declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos, tratamentos e indicativos que o paciente deseja, aceita ou recusa, tudo devendo ser respeitado quando ele não puder mais expressar livre e autonomamente a sua vontade.

Destaca-se da Lei a possibilidade de indicação de um representante pelo paciente, que será responsável por tomar decisões relacionadas ao cuidado em saúde, sempre em conformidade com as diretrizes previamente estabelecidas, o que dá mais segurança e efetividade no momento de vulnerabilidade.

A ideia é de que as diretivas sejam registradas junto ao serviço de saúde, facilitando sua consulta quando necessário. Também é preciso definir se a lavratura de escritura pública em cartório será obrigatória ou se será admitida a utilização de instrumentos particulares, com ou sem testemunhas.

O principal desafio está na mudança cultural e de mentalidade, não só entre o segmento médico, mas também entre os operadores do Direito, especialmente no Poder Judiciário, onde desaguarão as controvérsias.

Vez e voz do paciente, agora tratadas em Lei.

*O autor é advogado

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