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Gino tem contrato de cestas natalinas anulado pela Justiça

Decisão reconhece que a aquisição de cestas natalinas viola os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e impessoalidade.
Decisão reconhece que a aquisição de cestas natalinas viola os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e impessoalidade

A Vara da Fazenda Pública de Rio Claro anulou o Pregão Eletrônico nº 46/2024 e o contrato administrativo firmado pela prefeitura de Santa Gertrudes para aquisição e distribuição de cestas natalinas aos servidores públicos. A anulação da contratação – celebrada pela administração do prefeito Gino da Farmácia (PL) com a empresa Comercial João Afonso Ltda. no valor global de R$ 251.537,00 – ocorre após a Ação Popular movida pelo cidadão Arthur Alvim dos Reis Saraiva ter sido julgada procedente pela Justiça no dia 19 de agosto.

Na ação, o autor sustentou que o fornecimento de benesses natalinas custeadas por verbas públicas caracteriza liberalidade sem respaldo na finalidade pública ou nas exigências do serviço público, violando os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e impessoalidade.

Em suas manifestações, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) opinou favoravelmente à procedência do pedido, destacando a inconstitucionalidade material dos atos que fundamentaram a licitação. 

DEFESA

Na defesa do processo, o município de Santa Gertrudes e o prefeito Gino argumentaram que a distribuição dos itens estava amparada nas Leis Municipais nº 2.497/2013 e nº 2.592/2015, integrando programa de valorização dos servidores. Já a empresa Comercial João Afonso Ltda. alegou ter participado regularmente do certame, agido de boa-fé e cumprido com a entrega dos produtos. 

INCONSTITUCIONALIDADE

Ao analisar o caso, o juiz Enio Jose Hauffe declarou a inconstitucionalidade material das leis municipais citadas, apontando violação aos artigos 111, 128 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. O magistrado ressaltou que a concessão generalizada de gratificações natalinas não atende ao interesse público primário nem possui natureza “pro labore faciendo”, ressaltando que a regularidade das etapas procedimentais não valida a destinação ilícita de verbas públicas.

A fundamentação da sentença incorporou entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2393519-48.2025.8.26.0000, invalidou as referidas leis de Santa Gertrudes. A fundamentação da inconstitucionalidade da legislação municipal foi acolhida pelo juiz no dia 21 de agosto.

Contudo, em atenção ao princípio da segurança jurídica e dada a natureza alimentar dos benefícios, o tribunal e a sentença preservaram a impossibilidade de exigir a devolução dos bens já recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento.

CONDENAÇÃO

Com a procedência da Ação Popular, a Justiça declarou a nulidade do processo licitatório nº 257/2024 e do contrato decorrente. Além disso, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

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Edição de 21 de agosto