
*Willian Nagib
Quando dos festejos de fim de ano poucos se atentaram para o fato de que a Lei Federal 15.040/2024 entrou em vigor (dia 11.12.25), agora que é a principal norma a reger a matéria de seguros no Brasil, regulamentação que busca reduzir a judicialização, aumentar a segurança jurídica e proteger especialmente o consumidor.
Conhecida como “Marco Legal dos Seguros”, tem 134 artigos distribuídos em seis capítulos que abordam os temas: interesse, risco, prêmio, interpretação do contrato, sinistro, regulação e liquidação de sinistro.
A nova lei busca reduzir a burocracia nos contratos e tornar os seguros mais claros, ao mesmo tempo que incentiva a inovação e impõe investimento em tecnologia e processos digitais que garantam soluções intuitivas e acessíveis.
Entre as principais mudanças estão maior transparência, modernização das relações entre seguradoras e segurados, valorização da boa-fé, segurança jurídica e melhor equilíbrio entre segurado e seguradora. Importante lembrar que a atividade securitária tem função estratégica na economia, pois opera como mecanismo de diluição e mitigação de riscos e instrumento de proteção patrimonial e pessoal.
A nova Lei dialoga diretamente com muitas decisões que já estão sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça (última instância de julgamento), ao mesmo tempo em que introduz inovações que exigirão esforço interpretativo por parte dos juízes e operadores do Direito.
Em linhas gerais, a Lei estabelece prazos objetivos para análise de propostas e regula de maneira uniforme a formação, a vigência e a extinção dos contratos: coberturas, exclusões e riscos devem ser apresentados de forma clara e destacada, sem ambiguidades. Em situações de divergência entre documentos, prevalecerá o entendimento mais favorável ao segurado ou beneficiário.
Novidade importante é que, para a aceitação da proposta e o cálculo do prêmio, a Lei determina a elaboração de um questionário para avaliar os riscos no momento da contratação do seguro. A seguradora só poderá alegar que houve omissão por parte do segurado caso ele tenha deixado de dar alguma informação, desde que tenha sido questionado.
Conquista importante da “terceira idade”: no caso de segurados mais idosos, a recusa de renovação após renovações sucessivas e automáticas por mais de dez anos deverá ser precedida de comunicação ao segurado com antecedência mínima de 90 dias.
Proíbe-se a exigência de prazo de carência nos casos de renovação ou substituição de contrato existente, ainda que seja de outra seguradora. É o fim, também, do “cancelamento silencioso” por atraso no pagamento, exigindo-se notificação prévia do segurado.
A lei é diretamente aplicável e já produz efeitos completos, cabendo à Susep apenas regulamentações residuais, voltadas exclusivamente a pontos que exijam detalhamento técnico.
As apólices emitidas a partir de agora devem estar em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela nova Lei. É, portanto, o momento de garantir conformidade com as novas regras legais e preparar todas as apólices nesse novo modelo securitário, num processo construtivo que exigirá esforço de todas as frentes envolvidas, mas com um promissor retorno a longo prazo, que não só fortalecerá a credibilidade do setor, como também impulsionará a confiança do mercado. O corretor foi, finalmente, reposicionado como agente central para garantir a boa-fé e transparência na contratação.
Com o novo marco legal é bem provável que teremos “mais seguros” e que estaremos “mais seguros”.
* O autor é advogado.







