Radio Cidade FM 107,9

Informais ou Pjs: nada de carteira!

Willian Nagib*

Provocam reflexão duas recentes notícias sobre emprego e terceirização de mão de obra: a primeira é sobre a informalidade estar roubando trabalhadores e agravando a falta de mão de obra qualificada; com o desemprego baixo e a economia avançando, a informalidade está subtraindo pessoas do mercado formal e agravando a escassez de mão de obra para ocupação nas antes cobiçadas vagas com carteira assinada: querem maior liberdade e flexibilidade, abrindo mão do vínculo empregatício.

A segunda notícia é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu todos os processos em curso sobre contratação de pessoas como PJs -pessoas jurídicas -. Na verdade, a Justiça do Trabalho não vem digerindo bem a ideia de a pejotização estar dentro do guarda-chuva das terceirizações. Quem perde na Justiça do Trabalho bate na porta do Supremo com Reclamação e, por vezes, vira o jogo! Para evitar essa discrepância entre Justiça Obreira e Supremo, o STF irá decidir não apenas a validade dos contratos de pejotização, mas a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suspeita de fraude e quem deve produzir a prova: o trabalhador ou o contratante.

A celeuma está associada à interpretação quanto à Lei da Terceirização (Lei 13.429/17): as empresas podem terceirizar sua mão-de-obra, contratando colaboradores por meio de outra empresa intermediária. Os profissionais terão vínculos empregatícios com a empresa contratada. A Lei permite a terceirização de serviços para todas as atividades da empresa e para todos os setores.

A Justiça Obreira, mais conservadora, não abarca facilmente a Pejotização dentro do contexto da Terceirização e inúmeras decisões reconhecem existir vínculo empregatício e a conta fica pesada para quem contratou. Mas no Supremo Tribunal Federal vinha crescendo a aceitação quanto à validação da contratação como pessoa jurídica de trabalhadores que, normalmente, exercem atividades intelectuais e são considerados hipersuficientes (têm melhores condições para entender e negociar contrato de trabalho em nível de igualdade com o empregador). O STF têm entendido, com base no Artigo 444 da CLT e na livre estipulação nele prevista, que essa prática seria uma forma de terceirização lícita, e não simplesmente uma “vulgar pejotização”, indigesta que é à Justiça do Trabalho.

Assim, o STF vinha “cancelando” as decisões do TST e determinado à Justiça do Trabalho seguir a tendência dele, “Supremo”, reconhecendo como lícita a pejotização, nas situações envolvendo colaboradores em nível intelectual e considerados “hipersuficientes”, desde que não tenha havido obrigatoriedade na assinatura do contrato, coação ou alguma forma de ludibrio para a constituição da Pessoa Jurídica. A tônica é a de que, tratando-se de profissional assaz culto e esclarecido, pertencente à categoria de intelectualizados, por certo que não se quedaria tímido, inerte ou mesmo temeroso no tolerar a imposição de constituição de pessoa jurídica contra a sua vontade.

Agora o Supremo dará a palavra final quanto à pejotização nesses casos de hipersuficiência, onde o colaborador é remunerado com substanciais valores de mercado e pode desenhar, dentro de sua perspectiva autônoma, o seu futuro em termos de previdência privada, aposentadoria, aplicações no mercado financeiro e outros ativos (que lhe permitam delinear seu futuro com segurança e bem estar social e familiar), de forma diferente daquela em que receberia um salário menor, com os correlatos encargos sociais suportados pela empregadora, mas não vertidos de imediato para proveito do colaborador.

Voltando ao introito, ou porque a informalidade com liberdade é mais vantajosa na recente visão de muitos, ou porque ser “PJ” também envolve total liberdade para gerenciamento da vida financeira, fácil notar que as matérias se conectam: tratam de novas formas de vivência no ambiente das relações trabalho/capital, permitindo liberdade e flexibilização de direitos trabalhistas, de modo que empregadores e trabalhadores busquem alternativas para minimizar o impacto gerado pelos altos custos de contratação formal mediante o registro na CTPS.

*O autor é advogado

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