Por Tiago Zaia*

A intensificação das mudanças climáticas globais, potencializada por fenômenos como o El Niño, transformou tempestades severas, inundações e vendavais em eventos recorrentes. Diante desse cenário de frequente sinistralidade, a busca por cobertura securitária cresceu substancialmente, trazendo ao centro do debate jurídico a responsabilidade civil das seguradoras na reparação de prejuízos decorrentes de fenômenos da natureza.
A relação jurídica entre segurado e seguradora é expressamente disciplinada pela legislação consumerista. O contrato de seguro opera sob a premissa da transferência mútua de riscos, exigindo estrita observância da boa-fé objetiva, da função social e do dever anexo de informação e transparência. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o segurado é reconhecido como parte vulnerável, impondo-se a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável a ele sempre que houver dubiedade ou omissão no instrumento da apólice.
Na prática, no entanto, seguradoras frequentemente negam a indenização sob a alegação de ocorrência de força maior, caso fortuito ou ausência de contratação expressa de cobertura específica para intempéries. Contudo, em apólices de cobertura ampla ou compreensiva (como nos seguros automotivos e residenciais), a jurisprudência consolidou entendimento de que os impactos climáticos integram o próprio risco do negócio (fortuito interno), não podendo ser invocados de forma genérica para afastar o dever indenizatório.
As restrições de direitos e as hipóteses de exclusão de risco demandam redação clara, precisa e com devido destaque visual prévio à contratação. A exclusão genérica de “danos causados pela natureza”, sem especificação detalhada e inequívoca ciência pelo contratante, configura cláusula abusiva, nula de pleno direito, por esvaziar o objeto central da avença e colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou orientação segundo a qual a recusa de pagamento de indenização securitária só se legitima mediante prova cabal de agravamento intencional do risco pelo próprio segurado (dolo ou culpa grave) ou de exclusão de cobertura válida, explícita e devidamente informada no momento da celebração do negócio. Casos em que o condutor é surpreendido por alagamentos ou vendavais, por exemplo, não autorizam a presunção de agravamento de risco, devendo prevalecer a obrigação de indenizar.
Ademais, conforme os precedentes dos tribunais superiores, havendo divergência na interpretação das condições gerais do seguro em confronto com a proposta assinada, adota-se a solução que preserve a legítima expectativa de proteção do consumidor.
Conclui-se, portanto, que o avanço dos eventos climáticos extremos exige das seguradoras maior rigor e clareza na elaboração de suas cláusulas contratuais, sendo vedado transferir ao consumidor os prejuízos de contingências ambientais previsíveis na atividade econômica. A tutela consumerista assegura o direito à justa reparação, garantindo a efetividade social do contrato de seguro em tempos de crise climática.
O autor é advogado







