Radio Cidade FM 107,9

“Tchau tchau antissocial!”

Por Willian Nagib Filho*

Streets with architecture of the resort town buildings and tropical greenery.

Não tem sido fácil a vida dos síndicos dos condomínios. É desafiadora a gestão de conflitos que ocupam grande parte do tempo que deveria ser dedicado à administração técnica. Comportamentos antissociais, como barulho excessivo, agressividade e ameaças (as pessoas perderam os “filtros” e o bom senso), desrespeito às regras, reclamações sem pé nem cabeça nos grupos de WhatsApp, e, ainda, perseguição (bullying) contra o próprio síndico e colaboradores, têm transformado a rotina em um cenário de alta pressão e estresse, exigindo síndicos mediadores profissionais extremamente capacitados, sempre acompanhados de advogados e variada orientação técnica.

O Código Civil, a Convenção Condominial e o Regimento Interno formam a tríplice força para que sejam aplicadas medidas pedagógicas, corretivas e punitivas, tais como advertências e multas de forma imediata e eficaz, podendo chegar até mesmo na exclusão do condômino antissocial, conforme decisões judiciais consolidadas nesse sentido.

A Justiça vem entendendo que a exclusão do condômino antissocial (proibição de habitar a unidade, mas preservando-se o direito de propriedade e as faculdades de alienar, locar, ceder ou onerar a unidade) é sim uma medida extrema (buscada após o esgotamento das vias administrativas e quando a convivência se tornar absolutamente insuportável e perigosa para os demais), devendo ser pautada pelo equilíbrio entre o direito de propriedade e a função social da propriedade, sempre se observando o devido processo legal, de maneira a permitir ampla defesa pelo condômino acusado.

Num julgamento ocorrido na semana passada, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve decisão da primeira instância que havia determinado a exclusão de um condômino antissocial, porque as sanções menos gravosas antes aplicadas se mostraram ineficazes. Teve de tudo um pouco.

Nessa recentíssima decisão, a moradia é reconhecida como direito fundamental, mas a invocação desse direito e das faculdades inerentes à propriedade não pode funcionar como salvo-conduto para a violação de outros direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento, tais como saúde, segurança, sossego, privacidade e honra, sob pena de também se vulnerar o direito à moradia dos demais condôminos e faltar com o respeito aos direitos de terceiros, às normas legais e às disposições da convenção condominial e regimento interno.

Por isso, o direito de habitar não pode ser convertido em escudo para condutas que desestabilizem padrões mínimos de segurança, sossego, respeito ao próximo, salubridade e privacidade no convívio condominial. A vida coletiva supõe cumprimento de regras que viabilizam o bem-estar comum.

Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade e a vedação ao abuso do direito justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que em assembleia de condôminos seja deliberada a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

É mais uma decisão judicial importante, dando verdadeiro “tchau” ao condômino antissocial, nestes tempos bicudos, de pouca diplomacia, educação, cordialidade, respeitabilidade e misericórdia: o exercício da propriedade não pode se converter em salvo conduto para permitir agressões reiteradas aos direitos da coletividade, notadamente ao sossego, à salubridade, à honra e à segurança.

*O autor é advogado

Washington cobra melhorias em centros esportivos e de lazer
Aspacer participa de evento do Dia da Indústria no Ciesp
Troca de figurinhas acontece neste sábado na Banca RR
Vacina contra gripe está disponível para toda população
Edição de 29 de maio